PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº , DE DE DE 2011.
Regulamenta o § 1o do art. 2o da Lei no 12.212, de 20 de
janeiro de 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DE MINAS E ENERGIA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:
Art. 1o Esta Portaria regulamenta o § 1o do art. 2o da Lei no 12.212, de 20 de janeiro de
2010.
Art. 2o Será beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE a unidade
consumidora habitada por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros
portador de doença ou com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo
tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos
ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Art. 3o Para fazer jus à Tarifa Social de Energia Elétrica, o responsável pela unidade
consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência poderá, a qualquer tempo, requerer o
benefício às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, mediante
apresentação de:
I - relatório e atestado subscrito por profissional médico; e
II - comprovante de inscrição da família no CadÚnico com renda mensal de até três
salários mínimos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso em que o profissional médico
não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em estabelecimento particular conveniado, o
relatório e o atestado deverão ser homologados pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde.
Art. 4o O relatório e o atestado médico de que trata o artigo anterior deverá certificar a
situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do
período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento,
demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:
I - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde - CID;
II - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de
Medicina (CRM);
III - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que,
para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica;
Portaria Interministerial MS/MME no , de de de 2011 - fl. 2
IV - número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
V - endereço da unidade consumidora; e
VI - Número de Inscrição Social - NIS.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto
no relatório médico ou atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com
deficiência deverá solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.
Art. 5o O responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com
deficiência deverá permitir o acesso de profissional de saúde designado pela Secretaria Municipal ou
Distrital de Saúde ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário
comercial, sob pena da extinção do benefício, após devido processo administrativo.
Art. 6o O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão
expedir atos complementares para execução do disposto nesta Portaria.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
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